A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu a mais ampla alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde sua edição em 1943. Passados vários anos de sua vigência, é possível avaliar com maior equilíbrio seus acertos, suas controvérsias e os pontos que seguem em debate na jurisprudência e na sociedade.
O Princípio da Negociação Coletiva
A alteração do artigo 611 da CLT representa o eixo central da reforma: a prevalência do negociado sobre o legislado. Acordos e convenções coletivas passaram a poder afastar dispositivos legais em diversas matérias, ampliando a autonomia das partes na regulação das relações de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766 e na ADPF 323, fixou a constitucionalidade dessa prevalência, mas estabeleceu limites: a negociação coletiva não pode suprimir direitos fundamentais, nem violar normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. A jurisprudência continua a delinear os contornos precisos desses limites.
Novas Modalidades Contratuais
A reforma introduziu o trabalho intermitente, em que o empregado é convocado para trabalhar apenas quando há demanda, recebendo por horas efetivamente trabalhadas. Criou-se também o trabalho telepresencial (home office), que ganhou relevância inédita durante a pandemia e se consolidou como modalidade permanente em diversos setores.
O contrato de experiência foi ampliado para até 90 dias, e a jornada 12x36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso) foi expressamente autorizada, com previsão de acordo individual ou coletivo.
Terceirização e Responsabilidade
A reforma ampliou as possibilidades de terceirização, permitindo a terceirização de todas as atividades, inclusive as atividades-fim. A Lei nº 13.429/2017, que alterou a CLT nesse ponto, foi posteriormente complementada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), consolidando o entendimento de que a terceirização é instrumento lícito de organização produtiva.
A responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa contratante em caso de inadimplência do terceirizado permanece como tema sensível, com a Súmula 331 do TST e decisões posteriores estabelecendo parâmetros que devem ser observados na estruturação dos contratos.
Pontos em Debate
A gratificação de natal proporcional para quem pede demissão, a verba rescisória em caso de acordo entre as partes, e os limites do jornada in itinere (tempo de deslocamento) seguem sendo objeto de intensa discussão jurisprudencial. Acompanhar essas decisões é essencial para empresas e trabalhadores que buscam segurança jurídica nas relações laborais.
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consultoria jurídica. Para orientação específica sobre questões trabalhistas aplicáveis ao seu caso concreto, agende uma consulta com nossa equipe especializada em Direito Trabalhista.